O que é o IVFRJ
Porque o IVFRJ
Instituições Associadas
Localização
Conselho Consultivo
Atas
Cadastro
Equipe
Home

IVFRJ OnLine
.: Nova Edição
.: Edições Anteriores
Eventos
Biografias
Links
Notícias
Sala de Leitura
Cadernos do IVFRJ
O que são os IV's
Outros Institutos Virtuais
Fale Conosco

Universidades
Laboratórios Governamentais
Laboratórios Privados
Institutos

Cadeia Produtiva
Histórico
Estórias

IVFRJ On Line - 15ª Edição
.: E D I Ç Ã O    D E   A N I V E R S Á R I O :.
Novo Código de Ética da Profissão Farmacêutica
Farmacêuticos agora devem comunicar por escrito aos Conselhos Regionais, sobre afastamento temporário de suas atividades profissionais dos estabelecimentos nos quais detenham responsabilidade técnica

Após oito anos, período no qual vigorou a Resolução 290/96 do Conselho Federal de Farmácia sobre o Código de Ética da Profissão Farmacêutica, há alguns meses atrás, o CFF expôs à consulta pública o texto que originou o novo Código de Ética da Profissão, a Resolução 417 de 29 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 17 de novembro do corrente ano. De acordo com o artigo 12 do novo Código de Ética, os farmacêuticos deverão comunicar por escrito aos seus respectivos Conselhos Regionais, quando houver afastamento de suas atividades profissionais em estabelecimentos nos quais detenham a responsabilidade técnica, caso não haja outro farmacêutico que legalmente os substitua. Esta comunicação deverá ser feita ao CRF e à empresa/instituição na qual o farmacêutico seja responsável técnico, conforme o caso.

Segundo o §1º do artigo 12, esta comunicação deverá ser feita ao CRF até cinco dias após o afastamento, caso o mesmo seja motivado por doença, acidente pessoal, óbito familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF. Caso este afastamento seja motivado por doença, o farmacêutico ou seu procurador deverá comunicar também à empresa ou instituição onde possui responsabilidade técnica, em até cinco dias, através de documento datado e assinado, com justificativa da ausência e atestado médico comprobatório (§2º do artigo 12). Segundo ainda o §3º deste mesmo artigo, quando o afastamento se der por motivo de férias, congresso, cursos de aperfeiçoamento, atividades administrativas ou outras atividades, a comunicação deverá ser feita ao CRF com antecedência mínima de 1 (um) dia.

FAPERJ

LASSBio

English Version
Desenvolvida por
Cúpula Informática
Visitantes: