Novo
Código de Ética da Profissão Farmacêutica
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Farmacêuticos
agora devem comunicar por escrito aos Conselhos Regionais,
sobre afastamento temporário de suas atividades profissionais
dos estabelecimentos nos quais detenham responsabilidade
técnica
Após oito anos, período no qual vigorou a Resolução
290/96 do Conselho Federal de Farmácia sobre o Código
de Ética da Profissão Farmacêutica, há alguns meses
atrás, o CFF expôs à consulta pública o texto que
originou o novo Código de Ética da Profissão, a Resolução
417 de 29 de setembro de 2004, publicada no Diário
Oficial da União em 17 de novembro do corrente ano.
De acordo com o artigo 12 do novo Código de Ética,
os farmacêuticos deverão comunicar por escrito aos
seus respectivos Conselhos Regionais, quando houver
afastamento de suas atividades profissionais em estabelecimentos
nos quais detenham a responsabilidade técnica, caso
não haja outro farmacêutico que legalmente os substitua.
Esta comunicação deverá ser feita ao CRF e à empresa/instituição
na qual o farmacêutico seja responsável técnico, conforme
o caso.
Segundo
o §1º do artigo 12, esta comunicação deverá ser feita
ao CRF até cinco dias após o afastamento, caso o mesmo
seja motivado por doença, acidente pessoal, óbito
familiar, ou outro, a ser avaliado pelo CRF. Caso
este afastamento seja motivado por doença, o farmacêutico
ou seu procurador deverá comunicar também à empresa
ou instituição onde possui responsabilidade técnica,
em até cinco dias, através de documento datado e assinado,
com justificativa da ausência e atestado médico comprobatório
(§2º do artigo 12). Segundo ainda o §3º deste mesmo
artigo, quando o afastamento se der por motivo de
férias, congresso, cursos de aperfeiçoamento, atividades
administrativas ou outras atividades, a comunicação
deverá ser feita ao CRF com antecedência mínima de
1 (um) dia.
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